com base na Nota técnica SEI nº 51520/2020/ME e Lei. 14.020/2020

Com a pandemia da Covid, algumas empresas de nossa região sofreram com os impactos provocados, tendo que durante um período suspender ou reduzir as suas atividades. Além disso, ainda não conseguimos mensurar os impactos econômicos e sociais oriundos da pandemia, em especial no Noroeste Paulista.

Frente a toda essa problemática provocada pela Covid, o governo federal possibilitou as empresas através da lei 14.020/2020 a faculdade de redução e/ou suspensão dos contratos de trabalho, afim de possibilitar o enfrentamento da crise.

Grande parte das empresas afim de garantir a continuidade e preservação dos empregos, utilizaram do programa de Preservação do Emprego e Renda, com a redução e/ou suspensão dos contratos de trabalho.

Com a retomada das atividades, as empresas se virão diante de um questionamento referente aos contratos de trabalho que foram reduzidos ou suspensos, quais seriam os reflexos, em especial ao pagamento do 13º salário (gratificação natalina).

Diante disso, frente ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) que deve ser realizado sob a forma de adiantamento entre os meses de fevereiro até novembro e o saldo restante até o dia 20/12, abordou-se o questionamento de como seria realizado o pagamento desta verba.

O governo frente a esta problemática, emitiu Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME explicando como deve ser realizado o pagamento. Nos casos dos contratos de trabalho que tiveram redução da sua jornada de trabalho, seja ela 25%, 50% ou 70%, deverá ter o 13º salário calculado com base na remuneração integral no mês de dezembro, ou seja, sem considerar a remuneração que sofreu influência das reduções, conforme preconizado na lei 4090 de 1962:

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Contudo, quem teve o seu contrato de trabalho suspenso, o 13º salário não deverá ser pago na sua integralidade, já que os meses que o trabalhador não laborou, não deve ser considerado para cálculo, devendo observar a proporção de 15 dias de trabalho no mês em questão, conforme a lei 4090 de 1962.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 Vamos simular:

1º hipótese: Um trabalhador com admissão em 25 de janeiro de 2020, teve seu contrato de trabalho reduzido em 50% do período de 16/04/2020 à 31/05/2020, com um salário de R$ 1.500,00. Nesse caso, o trabalhador teve de redução o equivalente a 46 dias. Para cálculo do 13º salário, ele terá o importe de 11/12 avos, tendo em vista, que no mês de abril de 2020, o mesmo teve o equivalente a 15 dias de trabalho, recebendo o valor bruto equivalente à R$ 1.375,00, conforme §2º do artigo 1º da Lei 4.090.

2º hipótese: O trabalhador admitido em 12 de janeiro de 2020 teve o seu contrato de trabalho suspenso do período de 17/05/2020 à 30/09/2020, com um salário de R$ 1.500,00, nesse caso o trabalhador teve a suspensão do contrato de trabalho equivalente a 137 dias. Nesse cálculo, os meses de 06,07,08 e 09/2020 o trabalhador não terá direito ao recebimento do 13º salário, ou seja, 4/12 avos. O trabalhador deverá ter o cálculo do 13º salário sob 8/12 avos, pois em 05/2020 o trabalhador executou suas funções durante 16 dias, recebendo o equivalente a R$ 1.000,00.

 Observação: Pela nota técnica, não existe impedimento para que as empresas que assim julgarem prudentes realizar o pagamento integral do trabalhador que teve o contrato suspenso, seja por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou individual ou até mesmo por mera liberalidade do empregador.

 Émerson Santiago Pereira

Airvo/Sindimob