A palavra princípio no dicionário significa o início de algo, o que vem antes, a causa, o começo e um conjunto de leis, definições ou preceitos utilizados para nortear o ser humano. É uma verdade universal, aquilo que o homem acredita como um dos seus valores mais inegociáveis. Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
LINDB – Lei de Introdução as Normas do Direito brasileiro
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Princípio da proteção: O princípio da proteção se fundamenta como uma forma de compensação da superioridade econômica do empregador em relação ao empregado.
Princípio da Condição mais benéfica ao trabalhador: A regra da condição mais benéfica está consagrada na nossa Constituição Federal, onde se pressupõe a existência de uma situação concreta, que anteriormente já foi consagrada, reconhecida, devendo ser respeitada e obedecida, na medida em que a norma posterior seja prejudicial ou menos benéfica ao trabalhador.
Princípio da Norma Favorável: O princípio da norma mais favorável possui um sentido amplo, sendo uma regra de hierárquica, onde possuindo duas ou mais normas sobre o mesmo assunto e matéria, será superior, aplicável no caso concreto, a que oferecer maiores vantagens ao trabalhador, fornecendo subsídios e condições mais favoráveis
In dubio pro operário: Não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida em matéria de prova, não se pode decidir sempre a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: Trata-se da impossibilidade jurídica de o trabalhador voluntariamente renunciar, privar-se de vantagens e direitos conferidos a eles, sendo regra.
Princípio da continuidade da relação de emprego: Por regra, os contratos de trabalho possuem validade por tempo indeterminada, ou seja, haverá continuidade da prestação de trabalho, sendo exceção os contratos de prazo determinado, temporário.
Princípio da primazia da realidade: Dentro das relações de emprego, a primazia da realidade privilegia a verdade real, ou seja, havendo dissonância entre o que ocorre na realidade dos fatos e o que está documentado, prevalece a realidade dos fatos, criando-se a ficção que o contrato de trabalho é um contrato-realidade.
Princípio da razoabilidade: A razoabilidade é aplicada ao direito do trabalho no que tange a orientação e condução das soluções e resoluções de conflitos ou problemas decorrentes da relação de emprego. O princípio da razoabilidade compete aos aplicadores do direito, aplicar o senso de razoabilidade nas questões pertinentes as condições e de meios para a consecução de resultados pretendidos, não sendo prejudicial ao pacto laborativo.
Princípio da boa-fé: O princípio da boa-fé tem a função de propiciar um equilíbrio dentro dos contratos de trabalho.