Com a pandemia da Covid,
algumas empresas de nossa região sofreram com os impactos
provocados, tendo que durante um período suspender ou reduzir
as suas atividades. Além disso, ainda não conseguimos mensurar
os impactos econômicos e sociais oriundos da pandemia, em
especial no Noroeste Paulista.
Frente a toda essa
problemática provocada pela Covid, o governo federal
possibilitou as empresas através da lei 14.020/2020 a
faculdade de redução e/ou suspensão dos contratos de
trabalho, afim de possibilitar o enfrentamento da crise.
Grande parte das empresas
afim de garantir a continuidade e preservação dos empregos,
utilizaram do programa de Preservação do Emprego e Renda,
com a redução e/ou suspensão dos contratos de trabalho.
Com a retomada das
atividades, as empresas se virão diante de um questionamento
referente aos contratos de trabalho que foram reduzidos ou
suspensos, quais seriam os reflexos, em especial ao
pagamento do 13º salário (gratificação natalina).
Diante disso, frente ao
pagamento da gratificação natalina (13º salário) que deve
ser realizado sob a forma de adiantamento entre os meses de
fevereiro até novembro e o saldo restante até o dia 20/12,
abordou-se o questionamento de como seria realizado o
pagamento desta verba.
O governo frente a esta
problemática, emitiu Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME
explicando como deve ser realizado o pagamento. Nos casos
dos contratos de trabalho que tiveram redução da sua jornada
de trabalho, seja ela 25%, 50% ou 70%, deverá ter o 13º
salário calculado com base na remuneração integral no mês de
dezembro, ou seja, sem considerar a remuneração que sofreu
influência das reduções, conforme preconizado na lei 4090 de
1962:
§
1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente.
Contudo, quem teve o seu
contrato de trabalho suspenso, o 13º salário não deverá ser
pago na sua integralidade, já que os meses que o trabalhador
não laborou, não deve ser considerado para cálculo, devendo
observar a proporção de 15 dias de trabalho no mês em
questão, conforme a lei 4090 de 1962.
§
2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
Vamos simular:
1º
hipótese: Um trabalhador
com admissão em 25 de janeiro de
2020, teve seu contrato de trabalho reduzido em 50% do período
de 16/04/2020 à
31/05/2020, com um salário de R$ 1.500,00. Nesse caso, o
trabalhador teve de
redução o equivalente a 46 dias. Para cálculo do 13º salário,
ele terá o
importe de 11/12 avos, tendo em vista, que no mês de abril de
2020, o mesmo
teve o equivalente a 15 dias de trabalho, recebendo o valor
bruto equivalente à
R$ 1.375,00, conforme §2º do artigo 1º da Lei 4.090.
2º
hipótese: O trabalhador
admitido em 12 de janeiro de 2020
teve o seu contrato de trabalho suspenso do período de
17/05/2020 à 30/09/2020,
com um salário de R$ 1.500,00, nesse caso o trabalhador teve a
suspensão do
contrato de trabalho equivalente a 137 dias. Nesse cálculo, os
meses de
06,07,08 e 09/2020 o trabalhador não terá direito ao
recebimento do 13º
salário, ou seja, 4/12 avos. O trabalhador deverá ter o
cálculo do 13º salário
sob 8/12 avos, pois em 05/2020 o trabalhador executou suas
funções durante 16
dias, recebendo o equivalente a R$ 1.000,00.
Observação: Pela nota técnica, não
existe impedimento para que as empresas que assim julgarem
prudentes realizar o pagamento integral do trabalhador que
teve o contrato suspenso, seja por meio de convenção
coletiva, acordo coletivo ou individual ou até mesmo por
mera liberalidade do empregador.
Émerson Santiago Pereira
Airvo/Sindimob